A promotora eleitora do município de Parintins, Marina Campos Maciel, publicou recomendação advertindo o prefeito de Parintins Frank Luiz da Cunha Garcia, o Bi Garcia (DEM), e o presidente da Câmara Municipal de Parintins, Francisco Waltéliton de Souza Pinto, o Telo Pinto (PSDB) sobre o possível uso promocional em favor candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias, além de agentes públicos com a eventual distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (COVID-19). A recomendação se estende também para os vereadores, secretários e aos dirigentes de órgaões da administração municipal.
Leia, na íntegra, a recomendação do Ministério Público Eleitoral de Parintins:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 04ª ZONA ELEITORAL – PARINTINS/AM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ELEITORAL N.º: 001/2020
RECOMENDAÇÃO 01/2020
A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZO-NAS, COM FUNÇÕES ELEITORAIS PERANTE A 04ª ZONA ELEITORAL DE PARINTINS/AM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a situação de pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus, bem como a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência de importância nacional, a demandar o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência na saúde pública, pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública, pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que as situações de calamidade pública e estado de emergência constituem exceções à proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, no ano em que se realizar eleição, nos termos do art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que as diversas medidas adotadas pelo Poder Público para conter o avanço do coronavírus, inclusive com suspensão ou restrição de atividades econômicas, por motivo de emergência sanitária, também provocarão situações de emergência social e econômica, com reflexos nas atividades de profissionais autônomos, empresários individuais e microempresários;
CONSIDERANDO que tais situações de calamidade e emergência impactarão consideravelmente nos municípios do Estado do Amazonas, permitindo que a Administração Pública execute medidas de socorro às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, mediante a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios;
CONSIDERANDO a necessidade de que o Ministério Púbico Eleitoral promova o acompanhamento da execução financeira e administrativa de tais medidas;
CONSIDERANDO o disposto na Orientação Conjunta n.º 01/2020, do Ministério público Eleitoral e do Ministério Público do Estado do Amazonas, que estabelece diretrizes para a atuação coordenada do Ministério Público Eleitoral, no tocante ao acompanhamento das medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública por parte dos gestores públicos para evitar o seu desvirtuamento e garantir atendimento à população;
CONSIDERANDO que o art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 proíbe o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidatos, partidos e coligações;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura das eleições, deve atuar preventivamente, antecipando-se ao cometimento de ilícitos e evitando a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes para eventuais candidaturas;
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, por meio do qual expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP);
RECOMENDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AOS VERE-ADORES DO MUNÍCIPIO DE PARINTINS, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNI-CIPAL:
1. QUE eventual distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (COVID-19), deve ser feita com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, entre outros) e em estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade.
2. QUE não haja uso promocional, em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios, haja vista a existência de vedação constitucional (artigo 37, da CF/88) e legal (artigo 73, da Lei 9.504/97).
Salienta-se que a inobservância das vedações indicadas sujeita o infrator, agente público ou não, a pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIRs (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00) e a cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§4o e 5o, da Lei 9.504/1997), além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada (art. 1o, inciso I, alíneas d e j, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990);
3. QUE o Ministério Público Eleitoral, por intermédio do órgão com atribuição no Mu-nicípio de Parintins/AM, seja comunicado, com a máxima antecedência, de qualquer medida que importe em distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios.
Caso não seja possível a comunicação prévia, o que deve ser devidamente justificado, as referidas medidas deverão ser informadas ao Ministério Público Eleitoral, observado o limite máximo de cinco dias após a execução.
4. Determina-se, para efetiva divulgação e cumprimento, o envio desta Recomendação ao Procurador Regional Eleitoral, por intermédio da Procuradora-Geral de Justiça, para fins de conhecimento e publicação no diário oficial.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Parintins, 06 de abril de 2020.
MARINA CAMPOS MACIEL | PROMOTORA DE JUSTIÇA
Informação Assessoria.
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