O Ministério Público Eleitoral, em Parintins, reuniu candidatos a prefeito e fechou acordo para que não sejam realizados comícios, entre outras medidas, durante esta campanha para as eleições municipais de 15 de novembro.
O acordo foi firmado na forma de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelos candidatos e a Promotora Eleitoral Eliana Amaral. A reunião teve o objetivo de adequar as atividades de campanha às regras sanitárias para combate a pandemia da Covid-19.
Assim, os compromissários do TAC resolveram:
CLÁUSULA PRIMEIRA — Os COMPROMISSÁRIOS farão com que seus candidatos respeitem as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades federais, pelo Governo do Amazonas e pelo Município de Parintins, se responsabilizando pelo seu adimplemento;
CLÁUSULA SEGUNDA — Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a se abster de realizar, durante todo o período de campanha eleitoral, qualquer tipo de evento de propaganda eleitoral que gere aglomeração de pessoas, enquanto houver vedação determinada pelas normas sanitárias vigentes, sejam elas federais, estaduais ou municipais, bem como em, sendo permitido de realizar o evento de campanha em desacordo com referidas normas.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a realizar reuniões eleitorais apenas quando autorizadas pelas normas sanitárias vigentes, federais, estaduais ou municipais, sendo de responsabilidade do candidato a adoção de medidas de prevenção a disseminação do coronavírus para realização da reunião em acordo com nas referidas normas sanitárias;
PARAGRAFO SEGUNDO — Os candidatos, partidos e coligações poderão realizar reuniões em locais fechados, desde que observem fielmente as restrições impostas pelas normas sanitárias e eleitorais em vigor na data do ato, notadamente quanto ao número máximo de pessoas, utilização de máscaras, disponibilização de álcool em gel e distanciamento entre os participantes;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os eventos eleitorais a serem realizados em ambientes públicos ou abertos ao público, deve ser observado o distanciamento mínimo entre os participantes, tomando todas as medidas necessárias a fim de evitar aglomerações, como limitação dos espaços, duração por curto período de tempo bem como o limite máximo de pessoas previsto no Decreto que tem aplicação para todas as atividades.
PARAGRAFO QUARTO – As comunicações dos eventos deverão ser feitas à Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação.
PARAGRAFO QUINTO – Considerando o período de estiagem presente, a utilização de fogos de artifícios não deve ocorrer, isto a fim de minimizar danos ambientais, que porventura, venham a ser causados por inícios de focos incêndios. Aplicar-se-á a legislação comum pertinente aos casos de eventuais lesões ou danos gerados em decorrência da queima de fogos em Campanha Eleitoral. Cabe ressaltar que constitui Contravenção Penal o ato de queimar fogo de artifício em ‘lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade’, bem como o ato de perturbar o trabalho ou o sossego alheios (Lei das Contravenções Penais).
PARÁGRAFO SEXTO – Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a se abster de realizar comícios, sob pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta milreais), por cada descumprimento, devendo responder pessoalmente os candidatos subscritores, os partidos e coligações solidariamente.
PARAGRAFO SÉTIMO – Os candidatos e Partidos aqui devidamente Representados,comprometem-se a definir um calendário específico para realização de caminhadas comlimite máximo de 15 pessoas, juntamente com o Cartório Eleitoral, de forma a não haver coincidência de agenda, utilizando-se, cada Partido/Coligação, de dias alternados e atentando para o último dia de realização permitido, sendo de responsabilidade do candidato a adoção de medidas de prevenção a disseminação do coronavírus para realização da caminhada em acordo com nas referidas normas sanitárias.
Tal medida se justifica para disponibilizar uma melhor distribuição do período de propaganda eleitoral e, principalmente, para tentar evitar o aumento desnecessário do acirramento político, bastante comum em época de eleições municipais. É sabido que quando há eventos políticos de partidos diversos em uma data e localidades próximas entre si, a probabilidade de confrontos entre Partidários de candidatos adversários é elevada,inclusive, podendo causar danos irreparáveis a sociedade.
Somado ao baixo efetivo da Policia Militar local, o qual impede que se realize a segurança de mais de um evento,deixando desguarnecida a população local. Os Partidos e candidatos, em comum acordo, restringem ainda o horário de realização das passeatas, que poderão ocorrer no horário compreendido entre 9h e 19 h, ressalvando o domingo em que deverá ocorrer entre 9h e 15h, em razão do toque de recolher.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os COMPROMISSÁRIOS comprometem-se a divulgar,comunicar e transmitir, por quaisquer meios, as regras deste termo de acordo aos candidatos e demais membros das coligações e partidos que representem, devem todos velar pela aplicação efetiva deste termo de acordo.
CLÁUSULA QUARTA – O não-cumprimento das obrigações acima assumidas sujeitará acoligação partido ou candidato infrator solidariamente COMPROMISSÁRIOS ao pagamento de uma multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de realização de comício por cada descumprimento, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) com relação as demais infrações, dobrando-se o valor para as infrações reincidentes, valendo apresente convenção como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, combinado com o Novo CPC e de acordo com a legislação civil emvigor, que deverá ser executada perante a Justiça Comum da Comarca, e os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício ao Fundo Municipal de Saúde, com a finalidade específica de melhor equipar os hospitais deste Município.
CLÁUSULA QUINTA – As obrigações estipuladas neste termo de compromisso não impedem outras sanções administrativa, cível e penal, bem como outras medidas de natureza administrativa e judicial previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA – O presente termo de acordo tem natureza de título extrajudicial, nos termos do art. 784, II do CPC, a ser executado no Foro Cível da Justiça Estadual, contra a pessoa física dos candidatos e dos representantes dos partidos e coligações subscritores, e estes, solidariamente, que descumprirem seus termos.
CLÁUSULA. SÉTIMA – O presente TAC tem eficácia imediata e terá seu efetivo cumprimento acompanhado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, devendo ser publicado no Diário Oficial do Ministério Público. CLÁUSULA OITAVA – Para ratificação deste termo de acordo, concordam os envolvidos neste termo, com a apresentação deste ajuste à Justiça Eleitoral, para ciência e à Justiça Comum para a respectiva homologação judicial. PARÁGRAFO ÚNICO – Como forma de dar conhecimento à população da sensibilidade e preocupação dos COMPROMISSÁRIOS candidatos dos partidos políticos e coligações quanto ao esforço para evitar a propagação do coronavírus fica desde já autorizado o envio de cópia deste termo de acordo à imprensa, para divulgação.
CLÁUSULA NONA – Possui legitimidade para propor a execução deste Termo de Ajustamento de Conduta qualquer candidato Partido/Coligação ou Ministério Público CLÁUSULA DÉCIMA – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Acordo aspartes elegem o foro da Comarca de Parintins/AM.
O TAC vem responder à Recomenda que o MP Eleitoral da 4ª Zona (Parintins) enviou às entidades eleitorais, especificamente às duas coligações que têm candidatos majoritários. Confira, na íntegra, os dois documentos em anexo.
Informação MP-AM
Foto: MP Parintins