domingo, dezembro 22, 2024
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MPAM consegue liminar na Justiça para atendimento de pacientes de Parintins com COVID-19

A Justiça concedeu nesta sexta-feira, 10, Liminar em favor do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) contra suposto ato omissivo da Secretária de Saúde do Estado do Amazonas (Susam).

As Promotoras de Justiça de Parintins Marina Campos Maciel e Eliana Leite Guedes do Amaral receberam comunicado do Hospital Jofre de Matos Cohen, em Parintins, noticiando a situação enfrentada por quatro pacientes que se encontram em estado grave com suspeita de coronavírus (Covid-19).

Duas mulheres, uma de 72 (setenta e dois) anos de idade e de 44 (quarenta e quatro) anos, e dois homens, um de 34 (trinta e quatro) anos e de 64 (sessenta e quatro) anos.

De acordo com a informação, os pacientes se encontram hospitalizados com indicação de transferência em caráter de emergência para acompanhamento clínico adequado em Unidade de Tratamento Intensivo, uma vez que o Município de Parintins não dispõe de leitos em UTI, e já se encontram cadastrados no Sistema de Transferência de Emergência Regulada (SISTER).

Foi informado ainda que a única UTI aérea do Estado se encontrava em deslocamento para Parintins para buscar uma paciente puérpera proveniente do Hospital Padre Colombo, mas que não poderiam levar os demais pacientes por não possuírem vagas no hospital de referência Delphina Aziz.

A decisão liminar tem o objetivo de ordenar ao Estado o imediato fornecimento de transporte em UTI aérea aos pacientes, bem como a disponibilização de leitos em UTI na cidade de Manaus ou em qualquer outro Estado do Brasil.A Liminar requereu ainda, em caso de não cumprimento voluntário da decisão, o bloqueio no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) da conta do Estado do Amazonas. A multa se houver descumprimento da medida é de R$ 10 mil por dia.

O mandado de segurança é uma ação destinada a defender o cidadão contra abuso de poder e ilegalidade praticada por autoridades públicas.
Nesse sentido, de acordo com o art. 1o da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Informação MPAM

Foto: Arquivo / ASCOM MPAM

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